Processo 7006942-17.2026.8.22.0005
TJRO • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7006942-17.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução- Embargos à Execução Valor da causa: R$ 181.753,22 Distribuição: 19/05/2026 Autor(a): EMBARGANTE: JOSUE SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Réu/ré(s): EMBARGADO: B. D. B. Advogado(a)(s): EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DESPACHO Tratam-se de embargos à execução em que o embargante pretende obter os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação do alegado estado de insuficiência quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o embargante exerce atividade de produtor rural, circunstância que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração concreta de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Verifica-se que o embargante já foi intimado para apresentar os extratos bancários seus e de sua esposa referentes aos últimos 12 (doze) meses, contudo, deixou de atender integralmente à determinação judicial, juntando tão somente seus extratos bancários (alegando impossibilidade de sua esposa emitir os documentos). Além disso, embora sustente que acompanha seu genitor em tratamento oncológico no Município de Cacoal/RO e os gastos com deslocamento, hospedagem, medicamentos e demais despesas, as alegações não vieram acompanhadas de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar, sendo que todos os exames e documentos médicos estão em nome de seu genitor sem indicação de acompanhante, dos pagamentos feitos, das passagens adquiridas. Falta documentos no sentido de demonstrar: a) a efetiva necessidade de sua permanência constante ao lado do genitor durante o tratamento e impedimento da atividade rural; b) quem estaria em seu lugar, cuidando, por exemplo do gado e eventual lavoura; c) a frequência e o período dos deslocamentos médicos; d) Os gastos efetivamente pagos pelo embargante (transporte, hospedagem, medicamentos, exames e demais despesas relacionadas ao tratamento de seu genitor), sendo que inclusive não constam tais pagamentos nos extratos bancários; e) que não haja outros parentes (irmãos, mãe, etc.) que estaria ajudando com tais despesas, até porque o autor juntou pouquíssimos recibos de pagamento em seu nome; f) a efetiva repercussão dessas despesas sobre sua capacidade financeira. Também não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a atual realidade econômica do núcleo familiar, especialmente considerando tratar-se de produtor rural, cuja análise da capacidade econômica demanda exame mais abrangente do patrimônio, da atividade produtiva e da movimentação financeira (a exemplo de fichas do IDARON, Cadastro Rural,…
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