Processo 7006943-89.2023.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006943-89.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dever de Informação, Tutela de Urgência R$ 17.546,09 AUTORES: CLEYTON JOSE WOLFF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JK 377 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ELIABES NEVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. NORTE SUL 3078 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA PARAÍBA 330, - ATÉ 811/812 FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA A recuperação judicial da requerida não impede o prosseguimento da demanda para formação do título judicial, pois a controvérsia ainda envolve crédito ilíquido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Eventual satisfação do crédito reconhecido, contudo, deverá observar o juízo recuperacional, se cabível. Também não há falar em suspensão automática em razão da existência de ações coletivas, pois a demanda individual prossegue regularmente, ressalvadas eventuais decisões específicas nesse sentido. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual. É que a consulta inserida na contestação de ID 138931198 refere-se apenas a Eliabes Neves e aponta crédito de R$ 6.920,72, porém, não esclarece a composição do montante, não inclui Cleyton José Wolff e não comprova a satisfação integral das pretensões discutidas nestes autos. A anotação na relação de credores não substitui a formação do título judicial nem impede a apuração da existência e da extensão do crédito. Permanece, portanto, a utilidade do provimento jurisdicional. Pois bem. No documento de ID 94895064 consta a contratação, em 02/05/2023, do produto PROMO, pedido n. XXX.XXX.XXX-XX, para os passageiros Eliabes Neves e Cleyton José Wolff, no trecho Porto Velho/RO–Maceió/AL, com ida em 25/09/2023 e retorno em 29/09/2023, pelo valor de R$ 1.821,33. Por sua vez, o e-mail de ID 94895065, encaminhado em 19/08/2023, informou que o pedido não seria emitido e que o valor pago seria devolvido mediante vouchers para utilização em outros produtos da própria requerida. A contratação, o recebimento do preço e a não emissão das passagens não foram especificamente impugnados. A requerida tão somente atribuiu o inadimplemento à elevação do preço das passagens e hospedagens, à variação da quantidade de milhas necessária para emissão dos bilhetes e à inviabilidade econômica do produto PROMO. Essas circunstâncias integram o risco da atividade empresarial. A requerida estruturou o produto com base na aquisição futura de passagens e na expectativa de redução dos custos, de modo que a frustração da projeção econômica não pode ser transferida aos consumidores que cumpriram sua obrigação. A alegada onerosidade excessiva também não autoriza a retenção do preço nem a imposição unilateral de vouchers. Recusado o cumprimento da oferta, o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura a resolução do contrato e a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada. As datas previstas para a viagem já transcorreram, tornando inviável a emissão dos bilhetes. Essa circunstância não conduz à…
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