Processo 7006944-84.2026.8.22.0005

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7006944-84.2026.8.22.0005
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006944-84.2026.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO GENUINO DE MOURA TECCHIO ADVOGADOS DO APELANTE: ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171A, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO APELADO: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO GENUINO DE MOURA TECCHIO contra a sentença proferida nos embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED. Na petição inicial dos embargos à execução, a parte autora, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, por se encontrar aposentada por invalidez e perceber benefício previdenciário de natureza alimentar (Id 35870504). A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. Na oportunidade, não houve condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, ao fundamento de que não ocorreu a formação da relação processual (Id 35870513 – Id 136773922 na origem). Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 35870517 – Id 137327474 na origem), foi interposto o presente recurso de apelação, no qual se sustenta, entre outras matérias, que o preparo não seria devido por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (Id 35870518). A certidão de triagem informa que o recurso foi interposto tempestivamente e que o apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Id 36040666). É o necessário. Passa-se à decisão. FUNDAMENTAÇÃO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, expressamente formulado pela parte autora na petição inicial dos embargos à execução, não foi analisado pelo Juízo de origem. Com efeito, os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, ocasião em que a parte autora não foi condenada ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de formação da relação processual. Não houve, contudo, pronunciamento expresso acerca do requerimento de gratuidade da justiça. A questão deve ser apreciada nesta instância, especialmente porque a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal amparada no pedido do benefício. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes do indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos. A presunção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, embora aplicável à pessoa natural, possui natureza relativa e não impede a exigência de documentação complementar quando os elementos existentes nos autos não permitem aferir adequadamente a situação econômica alegada. No caso, foram juntados carta de concessão de benefício previdenciário…

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