Processo 7006952-35.2024.8.22.0004

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7006952-35.2024.8.22.0004
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7006952-35.2024.8.22.0004 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Dissolução Requerente: A. D. S. S. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): P. P. D. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ajuizada por A. D. S. S. em face de P. P. D., ambos qualificados nos autos. Narra a requerente que se casou com o requerido em 17 de dezembro de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estavam separadas de fato há aproximadamente três anos, sem possibilidade de reconciliação. Além da decretação do divórcio, pleiteou a partilha de benfeitorias realizadas na constância do casamento, consistentes na construção de um imóvel urbano edificado em terreno de propriedade da genitora do requerido, localizado no Município de Mirante da Serra/RO. Alegou ter contribuído com o valor aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a referida construção e, por essa razão, requereu o ressarcimento de metade do valor, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinando a designação de audiência de conciliação (ID 115201700). Designada audiência de conciliação, (ID 117635956), ocasião em que as partes celebraram acordo parcial, concordando com a decretação do divórcio, mas permanecendo a controvérsia quanto à partilha de bens. Na mesma solenidade, o requerido foi devidamente intimado para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A requerente, intimada a se manifestar, pugnou pela decretação da revelia e pelo prosseguimento do feito com o julgamento de procedência dos pedidos (ID 121849037). Sobreveio a sentença parcial de mérito (ID 128245703), na qual este juízo decretou o divórcio do casal, com base no acordo firmado, extinguindo o processo nesse particular, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi decretada a revelia do requerido e fixados os pontos controvertidos remanescentes: a) a existência, ou não, da benfeitoria realizada no imóvel; e b) o valor despendido pela requerente na construção para fins de partilha. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerente manifestou-se no ID 132821216, reiterando o pedido de partilha e informando a impossibilidade de apresentar provas documentais dos gastos, sob o argumento de que os estabelecimentos comerciais onde os materiais de construção foram adquiridos teriam encerrado suas atividades. Diante disso, requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova exclusivamente testemunhal. Em decisão de ID 135348121, este juízo indeferiu, por ora, o pedido de designação de audiência, consignando que a prova exclusivamente testemunhal é, em regra, frágil para comprovar e quantificar aportes financeiros em obras, sendo necessário, ao menos, um início de prova material para robustecer a pretensão. Consequentemente, a requerente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos qualquer indício…

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