Processo 7006974-75.2024.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7006974-75.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: THYAGO ANDERSON DA SILVA CAMPOS, AVENIDA BELO HORIZONTE 5052, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Polo Passivo: REQUERIDO: VALDIVINO DIAS DE OLIVEIRA, AVENIDA SÃO PAULO 5071 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 13.209,12 ( treze mil, duzentos e nove reais e doze centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THYAGO ANDERSON DA SILVA CAMPOS em face de VALDIVINO DIAS DE OLIVEIRA. A parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especialmente o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Subsidiariamente, requereu a análise de outras medidas coercitivas adequadas e proporcionais ao caso concreto, aptas a garantir a efetividade da execução (ID 133867745). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas não é automática, tampouco pode ser utilizada como forma genérica de constrição pessoal do devedor. Sua aplicação exige análise concreta da adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade da providência postulada, devendo haver demonstração de que a medida pretendida possui aptidão efetiva para contribuir com a satisfação do crédito, sem impor restrição excessiva ou meramente punitiva. No caso, embora a parte exequente sustente o esgotamento dos meios executivos típicos, o pedido de bloqueio de cartões de crédito não se mostra adequado, neste momento, à finalidade executiva pretendida. Isso porque a medida postulada possui caráter eminentemente coercitivo e restritivo, mas não conduz, por si só, à localização de patrimônio, à constrição de valores ou à satisfação direta do débito. Além disso, não foram demonstrados elementos concretos de que a parte executada utiliza cartões de crédito para manter padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens penhoráveis, nem de que tal providência seria efetivamente útil para compelir o pagamento da obrigação. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, sem prejuízo da efetividade prevista no art. 797 do mesmo diploma. Assim, medidas excepcionais somente se justificam quando evidenciada sua pertinência concreta, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio…
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