Processo 7006993-05.2024.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006993-05.2024.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006993-05.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido/Executado: VILSON DA SILVA PEREIRA Advogado do requerido: KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA, OAB nº PR111000 DECISÃO 1- Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada CARLOS ALBERTO SOARES DA COSTA. Em síntese, a parte executada argumenta sobre a ausência de demonstrativo detalhado do débito (ID 132863133). Instada a se manifestar, a parte exequente rechaça a tese apresentada (ID 133950514). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas/impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comportam dilação probatória. No caso, a tese ventilada se refere à ausência de demonstrativo de débito. Em que pese os argumentos da parte executada, estes não merecem acolhimento. O art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC dispõe sobre a necessidade de instruir a execução extrajudicial com o demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; O parágrafo único do referido dispositivo explica o que deve conter neste detalhamento: Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Na espécie, entendo que os extratos bancários apresentados suprem o que prescreve a norma. Como se observa, o crédito objeto da presente execução decorre de linha de crédito em que foi utilizado o limite de cheque especial vinculado diretamente à conta bancária da parte executada. A parte exequente apresentou os extratos bancários (ID Num. 113077621 - Pág. 1 a 26), onde é possível identificar a evolução da dívida com o termo inicial e até a data próxima ao ajuizamento. O índice de correção, taxa de juros e a periodicidade constam do rodapé de cada um dos extratos mensais, o que se alinha ao disposto na norma processual civil. Assim, tendo sido a cédula de crédito bancária instruída com o detalhamento da dívida, não há que se falar em irregularidade, conforme decidiu o TJ-RO recentemente: DIREITO…

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