Processo 7006993-22.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006993-22.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006993-22.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Internação compulsória AUTOR: SUELI MARIA CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MATHEUS CORREIA ROEDER, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO VISTOS. Defiro a gratuidade de justiça às partes. Trata-se de Ação de Internação Compulsória com tutela provisória de urgência objetivando a internação, afirmando a necessidade a internação imediata do requerido Matheus, posto que é usuário de drogas e possui transtornos psiquiátricos, cujos tratamentos não têm sido efetivos, e o paciente torna-se cada vez mais agressivo, com alusões à intenção de matar sua mãe. Afirma que o paciente já aderiu a internação voluntária na clínica CERNA em Rolim de Moura, mas após dois meses não deu continuidade, e neste interregno estava negando as medicações e apresentando quadros de alucinações, embotamento afetivo, isolamento social e delírios. Por essas razões, foi recomendado pelos médicos Dra. Maria Aparecida dos Santos CRM 7333/RO e RQE 3607, e Dr. Demétrio Cheron CRM/RO 2383, a internação compulsória, em razão da impossibilidade de tratamento em outras vias. Com a inicial vieram as documentações. Eis o necessário relatório, DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando presentes elementos de evidenciam o direito do interessado (fumus boni iuris), assim quando a demora do provimento jurisdicional poder resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para parte (periculum in mora). A Constituição Federal Brasileira considera a liberdade um direito fundamental do ser humano. Para garantir a proteção desse direito, a Carta Magna foi expressa em reconhecer a autonomia das pessoas (art. 5º, II), reconhecer a impossibilidade de privação de liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) e assegurar o remédio para corrigir violação à essa liberdade (art. 5º, LXVIII). A internação é uma forma legal de restringir a liberdade de pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei 10216/2001) ou de pessoas dependentes de drogas (Lei 13.343/2006). A lei 10.216/2001 fala de três tipos (art. 6º) de internação: a) voluntária, com consentimento da pessoa internada; b) involuntária, sem o consentimento; e, c) compulsória, a determinada pela justiça. Já a Lei 13.343/2006 fala de apenas da voluntária e involuntária (art. 23-A, § 3º, da Lei 13.343/2006). Para alguém ser internado contra sua vontade, entendo que devem estar presentes os seguintes requisitos: i) estar evidenciado que os recursos extra-hospitalares são insuficientes (art. 4º, Lei 10.216/01 e art. 23-A, § 6º Lei 13.343/06); e, ii) laudo médico circunstanciado que justifique a medida (art. 6º, Lei 10.216/01 e art. 23-A, § 3º, II, Lei 13.343/06). O direito à saúde, corolário da dignidade da pessoa humana, encontra-se albergado no art. 196 da Carta da República, evidenciando que a assistência integral à saúde, em se tratando de pessoa que não detém recursos financeiros suficientes, é obrigação do estado Brasileiro. A negativa de atendimento a esse direito, autoriza a intervenção judicial para correção dessa falha. Após analisar…

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