Processo 7007000-90.2026.8.22.0014
TJRO • Inventário
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7007000-90.2026.8.22.0014 REQUERENTE: LEIDY LAURA SANTOS DE ASSIS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: FRANCISCO ALVES DE ASSIS INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Defiro a gratuidade da Justiça. Trata-se de ação com a finalidade de inventariar os bens do espólio de FRANCISCO ALVES DE ASSIS falecido em 12/04/2026 Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se apto a julgamento, posto que, trata-se de inventário na forma de arrolamento sumário, com um único herdeiro. Afirma que o “de cujus” não deixou testamento e a certidão de óbito da autora da herança foi juntada ao Id.136833104. Apresentou certidão negativa de tributos estaduais, municipais e federais e demais documentos. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. O artigo 662 do CPC estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Por sua vez, o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás. Nesse sentido também estão os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispusera legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação(art. 659, § 2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamentos todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens”. Desta feita, presente todos os documentos necessários para verificar a regularidade do presente arrolamento, vislumbro que não existe óbice à homologação do plano de partilha apresentado pela Inventariante ao Id.126224669, uma vez que foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à…
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