Processo 7007001-05.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7007001-05.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.299,08 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e oito centavos) Parte autora: EVA DOS SANTOS, RUA RIO URUPÁ 160 URUPÁ - 76900-272 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404, RUA BEM TE VI 2253 NOVO URUPÁ - 76900-336 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, BRADESCO, PROCURADORIA BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por EVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a autora que é cliente do banco réu. Afirma a autora que o banco réu, desde julho de 2020, realiza o desconto de diversas tarifas bancárias, quais sejam "Cesta Bradesco Expresso 4" e “CAPTALIZAÇÃO”. Destaca ainda que é pensionista, sendo que mantém suas necessidades básicas com referido valor, razão pela qual ingressou com a presente ação, objetivando o ressarcimento e indenização por danos morais. Ainda, formula pedido de tutela de urgência antecipada, para suspensão de descontos realizados na conta corrente 0008167-1, agencia nº 457, no Banco Bradesco S/A , referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta básica Expresso 4 " e “CAPTALIZAÇÃO”. Para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, notadamente a urgência e o…
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