Processo 7007003-72.2026.8.22.0005

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7007003-72.2026.8.22.0005
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7007003-72.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Dissolução- Divórcio Consensual Valor da causa: R$ 48.607,93 Distribuição: 20/05/2026 Autor(a): REQUERENTE: L. D. S. V. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REQUERENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751 Réu/ré(s): REQUERENTE: F. D. S. S. Advogado(a)(s): REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilhas de Bens movida por L. D. S. V. e F. D. S. S. . Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram matrimônio em 21 de outubro de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união não advieram filhos . Informam que se encontram separados de fato desde 23 de outubro de 2023 e que, diante da ruptura definitiva do vínculo afetivo, decidiram formalizar a dissolução do casamento . A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, tais como procurações, documentos de identificação pessoal, certidão de casamento, declarações de hipossuficiência econômica e comprovantes relativos ao bem imóvel partilhável . Eis o breve relatório. A DECISÃO. O pedido atende a todos os requisitos constitucionais e legais vigentes. Conforme preceitua o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, tendo sido suprimido o requisito temporal da prévia separação judicial ou de fato . A manifestação de vontade das partes é livre, consciente e consensual, estando resguardado o mútuo consentimento na dissolução e nos termos que regerão a vida pós-conjugal . No tocante à partilha, as disposições estabelecidas acerca do único imóvel urbano de propriedade comum do casal (lote nº 15 da quadra 48, situado no Loteamento Residencial Colina Park I em Ji-Paraná/RO, financiado junto à Caixa Econômica Federal) refletem a autonomia da vontade dos consortes e encontram amparo no art. 731, inciso I, do Código de Processo Civil . O ajuste indenizatório e a assunção das parcelas vincendas preservam o equilíbrio patrimonial e a boa-fé . No que tange aos alimentos, a dispensa mútua é perfeitamente válida, haja vista que ambos são maiores, capazes e possuem condições de prover o próprio sustento . Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na inicial, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante das declarações de hipossuficiência juntadas e dos encargos financeiros demonstrados . DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de L. D. S. V. e F. D. S. S., julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O casamento reger-se-á pelas seguintes cláusulas homologadas: Os divorciandos dispensam reciprocamente a prestação de alimentos, declarando possuir meios próprios de subsistência . O imóvel urbano consistente no lote nº 15 da quadra 48, situado na Rua Edson Holanda, integrante do Loteamento Residencial Colina Park…

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