Processo 7007005-42.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7007005-42.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente FABIO CORDEIRO DE SOUZA Advogado(a) ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 Requerido(a) FABIO BASILIO DE OLIVEIRA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de recurso de apelação (id. 140517728) interposto por FÁBIO CORDEIRO DE SOUZA contra a r. sentença de id. 138915547 — integrada pela decisão de id. 139381732, que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para correção de erro material —, pela qual se indeferiu a petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), cancelou-se a distribuição do feito (art. 290 do CPC) e, em consequência, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), em razão do não recolhimento da parcela de custas iniciais denominada “adiada” (código 1001.2), após regular intimação (id. 137721883). Em suas razões, requer o apelante, preliminarmente, o exercício do juízo de retratação (art. 331, caput, do CPC), sustentando, em síntese: (i) equívoco de premissa fática da sentença quanto à alegada desistência; e (ii) ilegalidade da exigência antecipada da parcela de custas “adiada”, ao argumento de que o art. 12, I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 somente tornaria exigível tal fração até 5 (cinco) dias após a realização de audiência de conciliação frustrada, razão pela qual pugna pela desconstituição da sentença e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. I — Do cabimento e da natureza do juízo de retratação Cuida-se, de fato, de sentença de indeferimento da petição inicial, hipótese que comporta o juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do CPC. Tal juízo, todavia, constitui faculdade do julgador — e não dever de reforma automática —, cabendo sua análise à luz dos elementos e fundamentos deduzidos no recurso, sem prejuízo do exame pleno da matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça, caso mantida a decisão. II — Da preclusão quanto à ordem de recolhimento das duas parcelas de custas e da recusa expressa ao seu cumprimento O despacho inicial (id. 136691362) determinou, de forma expressa e específica, o recolhimento tanto da parcela de distribuição (código 1001.1) quanto da parcela denominada “custas iniciais adiadas” (código 1001.2), ambas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tal decisão interlocutória, proferida no exercício do poder de condução do processo (art. 139 do CPC), não foi objeto de impugnação pela via própria, tampouco de pedido de reconsideração no momento oportuno. O apelante cumpriu apenas parte da determinação — recolhendo a parcela de distribuição (petição id. 137356794; guia id. 137358102; comprovante id. 137358103) —, sem impugnar, contudo, a exigência relativa à parcela remanescente. Sobreveio, na sequência, intimação específica (id. 137721883) para a regularização dessa parcela, sob pena expressa de extinção, tendo o apelante permanecido absolutamente inerte, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, ainda que para arguir, desde logo, a tese jurídica que agora, tardiamente, deduz em sede recursal. A tese sobre a suposta…
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