Processo 7007010-47.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007010-47.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7007010-47.2024.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: DOUGLAS RODRIGUES SIMOES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS ALONSON DE CASTRO INACIO, OAB nº RO10981, BRUNO EDUARDO MARCOLINO DA SILVA, OAB nº RO6814 REQUERIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que o Estado de Rondônia concordou com os cálculos sobre os quais foi intimada a se manifestar, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV/precatório, natureza alimentar, para pagamento do valor de R$ 54.170,53 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta reais e cinquenta e três centavos). Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Em caso de pluralidade de advogados, a divisão dos honorários deve se dar de acordo com o pedido apresentado pelos causídicos, em respeito ao princípio da autonomia de vontades. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Por se tratar de causa em que se estabeleceu a isenção do imposto de renda, quanto ao crédito principal, nenhuma dedução deve ser feita, seja a título de contribuições previdenciárias ou impostos. Já quanto aos honorários advocatícios contratuais (30%), determino o desconto: a) do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional; e b) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, salvo se este último já vem sendo recolhido sobre receita fixa, na modalidade estimativa a fim de evitar pagamento indevido (bitributação/bis in idem) e salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. Para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determino o desconto do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional. Considerando ainda que a parte requerente tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, também entendo que ela faz jus à Parcela Superpreferencial, pois que também preenche os requisitos do artigo 100, § 2º, da CF/88, reproduzido abaixo: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Sendo assim, para todos os efeitos, o crédito exequendo se enquadra perfeitamente no conceito de crédito superpreferencial previsto no artigo 2º, inciso III, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, in verbis: Art. 2o Para os fins desta Resolução: III – crédito superpreferencial é a parcela que…

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