Processo 7007027-10.2025.8.22.0014
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007027-10.2025.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 17/06/2025 Valor da causa: R$ 6.901,74 EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3838 CENTRO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 EXECUTADO: ESTER FERREIRA NEVES BRAGA, RUA CENTO E TRÊS-VINTE E UM 5546 RESIDENCIAL BARÃO MELGAÇO III - 76984-172 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO SALLA, OAB nº RO9149, MAYCON RIBEIRO BEARIS, OAB nº RO12314 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra ESTER FERREIRA NEVES BRAGA. Durante a tramitação do feito, às partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (id nº. 139838624). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao Id nº. 139838624, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Não há restrições a serem removidas. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Vilhena, terça-feira, 21 de julho de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
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