Processo 7007028-07.2025.8.22.0010

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007028-07.2025.8.22.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007028-07.2025.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JEDEON VIEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA, OAB nº AM14197A Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da questão reside na alegada abusividade da conduta imputada à instituição financeira, consubstanciada na cobrança lançada em conta corrente sob a rubrica de título de capitalização, cuja contratação a consumidora sustenta desconhecer, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ocorrência de desconto indevido e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. Irresignada, a consumidora interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença para que o banco seja também condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem! Compulsando os autos, entendo que a pretensão deduzida pela recorrente não merece prosperar. Primando pela objetividade, cumpre mencionar que esta Turma Recursal vem decidindo que não configura dano moral presumido (in re ipsa) a realização de descontos em conta bancária quando a importância subtraída representar valor de pequena monta, de modo que mesmo indevido, não é todo e qualquer desconto que, necessariamente, dará ensejo à condenação por danos morais. Nesse prumo, e considerando que não há definitivamente nada nos autos que comprove fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais, entendo que a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais não se justifica. Assim, interessa aludir, mutatis mutandis, aos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de consórcio, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da concessionária, para declarar indevida a cobrança de “taxa de cadastro” e condená-la à restituição em dobro do valor pago, afastando o dano moral. O juízo de origem reconheceu que a cobrança foi realizada pela concessionária, sem previsão contratual e em momento posterior ao início da relação, configurando prática abusiva, mas entendeu inexistente dano extrapatrimonial indenizável. A recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da cobrança e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pela cobrança da taxa de cadastro; (ii)…

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