Processo 7007028-50.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007028-50.2024.8.22.0007 - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AUTOR: ADAIL GUIMARAES GARAY ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIO FLAVIO DOS SANTOS, OAB nº RO9893, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, OAB nº RO13532 REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. ADAIL GUIMARÃES GARAY ajuizou ação de indenização por dano material em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, afirmando ser beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, após mais de 30 (trinta) anos de serviço à Administração Pública e com fundamento na Lei n.º 13.677/2018, que autorizou os servidores da ativa a sacarem o PASEP, benefício antes restrito aos aposentados, dirigiu-se, em 2020, a uma agência do Banco do Brasil munido da documentação pertinente para resgatar os valores depositados em sua conta individual de cotas do PASEP. Afirma que se deparou com saldo de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor que levantou. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 74.753,51 a título de danos materiais, correspondentes à diferença entre o valor recebido e o que entende ser o saldo correto, devidamente atualizado. Requer ainda a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais. Juntou documentos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID. 114288265), arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operacionaliza os serviços do fundo PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à União, a gestão e a definição dos índices de correção. Aduziu inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, sustentou que os cálculos do autor empregaram índices alheios à legislação vigente e que todos os rendimentos e atualizações foram aplicados conforme as normas em vigor, inexistindo ato ilícito. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por insuficiência de prova de hipossuficiência. Requereu a extinção da ação por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos, a realização de perícia contábil segundo critérios oficiais, a condenação do autor em custas e honorários, e o reconhecimento da competência da Justiça Federal em caso de reconhecimento de interesse da União. Réplica apresentada (ID. 115859224). O autor comunicou o recolhimento das custas judiciais iniciais (ID n.º 121742105). Na decisão saneadora (ID. 127018949), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, deferida a gratuidade de justiça ao autor ante a ausência de prova inequívoca de capacidade financeira e determinada a produção de prova pericial contábil para apuração da validade dos cálculos apresentados e de eventual diferença devida, com nomeação de perito e intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito Manoel Salésio Mattos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.745,00, detalhando sua qualificação e o tempo estimado para a realização dos trabalhos (ID. 128626848). O laudo pericial (ID. 130702839) analisou os extratos e as normativas do PASEP. Com base nos percentuais divulgados pelo Conselho Diretor, apurou que, sem a aplicação de expurgos inflacionários, a diferença entre o valor recebido e o devido seria de apenas R$ 2,43. Contudo, recalculado o saldo com incidência dos expurgos referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e…
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