Processo 7007032-25.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7007032-25.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 41.262,00 Parte autora: R. J. P. M. D. N., VALERIA LORAYNE PINHEIRO Advogado: JOAO PAULO JUCA E SILVA, OAB nº PB15315B, ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO, OAB nº PB17815 Parte requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por R. J. P. M. D. N., menor impúbere, representado por sua genitora Valeria Lorayne Pinheiro, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatou que é menor, portador de deficiência, percebendo Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo. Afirmou que foram celebrados em seu nome três contratos de empréstimo consignado: a) contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, com liberação de R$ 15.565,24 (quinze mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e parcelas mensais de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais); b) contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, com liberação de R$ 1.184,84 (mil e cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); c) contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, com liberação de R$ 994,33 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) e parcelas mensais de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos). Sustentou que as contratações foram realizadas digitalmente, mediante fotografias de documentos e captura da imagem facial de sua genitora, sem comparecimento presencial e, principalmente, sem prévia autorização judicial. Alegou que os valores foram depositados diretamente em conta bancária de titularidade da genitora, ao passo que as parcelas passaram a ser descontadas do benefício assistencial do menor. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com certidão de nascimento, documento de identificação da representante, comprovante de residência, laudo médico, extratos relativos ao benefício, histórico de créditos, procuração e declaração de hipossuficiência. A gratuidade da justiça foi deferida, reconhecendo-se igualmente a prioridade de tramitação (ID 136900898). Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 139083479). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, pretendendo sua redução para R$ 33.444,69 (trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Alegou ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir, a existência de litigância abusiva, em razão da quantidade de ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora, e requereu a revogação total ou parcial da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade dos contratos. Alegou que as contratações foram realizadas mediante biometria facial, prova de…
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