Processo 7007032-74.2025.8.22.0000

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007032-74.2025.8.22.0000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007032-74.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARILDA BEZERRA CAVALCANTE ADVOGADOS DOS AUTORES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARILDA BEZERRA CAVALCANTE, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recursos interpostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por MARILDA BEZERRA CAVALCANTE em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à verificação da legalidade da conduta da concessionária de energia elétrica, bem como à existência de eventuais danos indenizáveis e à adequação dos valores fixados na origem. Inicialmente, analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Como bem fundamentado na sentença, a legalidade do procedimento relativo ao TOI nº 73652123 já foi devidamente apreciada nos autos nº 7022336-18.2022.8.22.0001, ocasião em que se declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.387,13. Não obstante, restou reconhecida a possibilidade de recuperação de receita pela ENERGISA, ficando eventual apuração e cobrança de valores condicionadas à fase de cumprimento de sentença naquele mesmo processo em que a matéria foi originalmente debatida. Em relação ao TOI nº 173960447, verifica-se que a recorrente ENERGISA observou integralmente os referidos procedimentos, tendo emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 30939745 - Pág. 1); acostado fotos do medidor constatando as irregularidades (ID 30939745 - Pág. 10 e 30939746 - Pág. 3); acostados notificação dos TOI e demais documentos que possibilitasse o exercício da ampla defesa e do contraditório (ID 30939747 - Pág. 1 e 2) e realizado a adoção de critério de metodologia de cálculo, nos termos do art. 595, III, da Resolução n° 1.000/2021, conforme Carta ao Cliente emitida (ID 30939745 - Pág. 2), sendo, portanto, o procedimento regular. Com relação à realização dos cálculos, a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, indica a possibilidade de utilização do critério elencado no art. 595, III (utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade). O art. 595 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina os critérios de apuração da receita a ser recuperada, possui critérios aplicáveis de forma sucessiva. Vide abaixo. Art. 595.…

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