Processo 7007034-29.2025.8.22.0005
TJRO • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7007034-29.2025.8.22.0005 Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. J. APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: A. -. A. R. D. S. D., MFM SOLUCOES AMBIENTAIS E GESTAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO DOS APELADOS: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Ji-Paraná, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 77 do Código Tributário Nacional. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA DE REGULAÇÃO SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEFESA ADMINISTRATIVA PENDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança contra ato administrativo da agência reguladora municipal que efetuou a cobrança de taxa de regulação e promoveu a inscrição em dívida ativa relacionada a contrato de prestação de serviços, apesar da ausência de fato gerador e de previsão legal ou contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a cobrança de taxa de regulação pela agência municipal, em razão de contrato firmado entre a impetrante e o município, diante da ausência de previsão legal, contratual e de exercício do poder de polícia; e (ii) se é válida a inscrição do débito tributário em dívida ativa enquanto pendente a análise da defesa administrativa. III. Razões de decidir 3. A cobrança da taxa é ilegítima, pois não houve efetivo exercício do poder de polícia pela agência reguladora, nem previsão em edital ou contrato, afrontando os princípios da legalidade, vinculação ao edital e equilíbrio econômico-financeiro. 4. A inscrição em dívida ativa é indevida, pois realizada durante a pendência de impugnação administrativa, em afronta ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 291 do Código Tributário Municipal. 5. A ausência de atuação regulatória específica e a atribuição de gestão e fiscalização à secretaria municipal impedem o reconhecimento do fato gerador do tributo. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida em reexame necessário, com a confirmação da concessão da segurança para afastar a exigência da taxa de regulação e a inscrição em dívida ativa. Tese de julgamento: “A cobrança de taxa de regulação exige a ocorrência do fato gerador consistente no efetivo exercício do poder de polícia pela agência reguladora e previsão legal e contratual específica, não sendo devida em sua ausência, tampouco se admite inscrição em dívida ativa enquanto pendente defesa administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CTN, arts. 151, III; Lei Municipal nº 2.271/2012; Código Tributário Municipal, art. 291, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. Afirma que o acórdão interpretou de forma excessivamente restritiva o fato gerador da taxa ao exigir fiscalização concreta e individualizada. Sustenta que a lei não impõe esse tipo de atuação específica, bastando que a taxa esteja vinculada ao exercício regular do poder de polícia, que tem caráter permanente e estrutural. Contesta a exigência de previsão contratual específica, argumentando que a taxa é um tributo…
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