Processo 7007035-02.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007035-02.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007035-02.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA FRANCISCO PIRES ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527, KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO BATISTA FRANCISCO PIRES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentador por tempo de contribuição, cumulada com reconhecimento e cômputo de atividade especial. A parte autora alega possuir tempo de contribuição suficiente, incluindo períodos laborados sob condições especiais, tanto por enquadramento da categoria profissional quanto por exposição a agentes nocivos, conforme documentos juntados aos autos. O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob alegação de ausência de requisitos previstos na EC 103/2019 ou direito adquirido até 13/11/2019. A autarquia ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da não apresentação, no processo administrativo, de documentação suficiente para análise de tempo especial, notadamente PPPs/novos formulários. Alegou, ainda, ausência de comprovação técnica quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, discorrendo sobre limites legais, formas de aferição e metodologia aplicável, inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento de algumas atividades após alterações normativas e vedação constitucional. A parte autora apresentou réplica e impugnação, reiterando que toda documentação necessária foi juntada, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades e a procedência do pedido, além do deferimento de tutela de urgência, caso cabível. Posteriormente, requereu a produção de prova testemunhal para corroborar a comprovação da atividade especial. É o necessário. Decido. Das preliminares 1. Interesse de agir O INSS sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob argumento de que não teria sido apresentado formulário de atividade especial (PPP) no processo administrativo, tratando-se de hipótese de indeferimento forçado (Tema 1124/STJ). Retiro do conjunto dos autos, especialmente do pedido administrativo e dos documentos juntados à exordial, que o autor encaminhou documentos e pleiteou o benefício administrativamente. Conforme entendimento expresso no RE 631.240/STF e na tese do Tema 1124/STJ, o interesse de agir está configurado sempre que o segurado apresenta requerimento administrativo apto e recebe indeferimento do pedido, seja por ausência de requisitos ou por insuficiência documental. O INSS tem o dever legal de oportunizar ao segurado a complementação de documentos, salvo comprovada desídia. Examinando os autos, observo que o indeferimento administrativo ocorreu por suposta falta de requisitos, sendo possível ao Juízo analisar se a documentação apresentada é suficiente à compreensão e análise da pretensão, observando ainda eventual necessidade de produção de prova judicial complementar (PPP, perícia ou testemunhal) para reforço ou complementação ao…

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