Processo 7007036-56.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007036-56.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELIZANGELA DE ANDRADE SIMAO ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUCILENE LEME OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIZANGELA DE ANDRADE SIMÃO ALMEIDA em face de LUCILENE LEME OLIVEIRA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato do valor de R$500,00 (quinhentos reais) da conta bancária da requerida, alegando que a referida quantia foi transferida por engano via PIX, sendo destinada à aquisição de medicamentos, no entanto, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, não obteve a restituição do numerário. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora sustente ter realizado transferência equivocada e apresente documentos que indicam a movimentação bancária, não há comprovação concreta e suficiente, neste momento processual, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção de medida constritiva tão gravosa como o bloqueio liminar de valores previamente à oitiva da parte contrária. O simples inadimplemento ou ausência de devolução do valor, por si só, não evidencia iminente dilapidação patrimonial ou risco imediato de ineficácia da tutela jurisdicional, de modo a autorizar, neste momento, o acolhimento da medida. A mera alegação de recusa na devolução do valor, por si só, não autoriza a adoção da medida excepcional de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da cautela inerente às medidas constritivas patrimoniais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, podendo ser revista em outro momento processual. Intime-se. Outras deliberações: 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se à intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida: 3.1. Determino que a citação da parte requerida seja realizada, em primeiro lugar, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pelo Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, observadas as condições e cautelas ali previstas. 3.2. Caso reste infrutífera, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR), sendo vedada a expedição de carta precatória nos termos do art. 101 do Provimento n. 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) caso a parte requerida tenha domicílio fora do Estado de Rondônia. 4- Sendo o caso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.