Processo 7007037-96.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007037-96.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7007037-96.2025.8.22.0000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIA BIAZIN RAMOS CAVALHEIRO ADVOGADO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB Nº RO10230A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2026 12:46 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c restituição de valores. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que houve vício de consentimento na assinatura do termo de confissão de dívida, pois o ajuste não teria decorrido de manifestação livre de vontade, mas de pressão e necessidade extrema diante da ameaça de suspensão de serviço essencial e de negativação. Afirma a existência de falhas no procedimento administrativo, especialmente quanto à notificação válida e tempestiva acerca da apuração de irregularidade, contrariando a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não houve alteração significativa na média de consumo após a inspeção, o que afastaria qualquer enriquecimento indevido da consumidora ou prejuízo à concessionária. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões: Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] À luz das disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, a controvérsia em análise versa sobre a legalidade da recuperação de consumo de energia elétrica dos meses de 11/2021 a 05/2023 (19 meses) e a exigibilidade da Demandada em realizar a cobrança sob o termo de confissão de dívida nº 349025, firmado sob alegação de evitar eventual suspensão do serviço de energia elétrica ou negativação do seu nome sob esses débitos, bem como os reflexos em eventual reconhecimento de danos morais e do dever de devolver em dobro os valores outrora adimplidos à título do documento contratual. A priori, é preciso estabelecer que a natureza dos débitos impugnados se trata de recuperação de consumo, como muito bem evidenciado no teor probatório produzido por ambas as partes e o procedimento específico adotado para apurar eventual irregularidade no sistema de medição realizado por ação humana (id. 129306046). Assim, é clarividente que a Demandante consumiu os serviços fornecidos pela Demandada e, independentemente da existência (ou não) da irregularidade suscitada pela Demandada, realizou a celebração do termo de confissão de dívida, ainda que para não ocorrer a suspensão do serviço e/ou negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Apesar da inconformidade com a irregularidade e alegação de apuração unilateral no procedimento administrativo adotado pela Demandada, impugnando totalmente a recuperação de consumo do período indicado, a adesão ao contrato nº 349025…

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