Processo 7007042-88.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007042-88.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.661,08 Parte autora: JULIA MARQUES DE SOUZA Advogado: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Parte requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JULIA MARQUES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou cartão consignado de benefício/RCC junto à requerida, embora tenha identificado descontos em seu benefício previdenciário sob o código 268, no valor mensal de R$ 49,42. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 125418465, determinando a suspensão dos descontos. A requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a existência de proposta de adesão, termo de consentimento esclarecido, formalização digital e comprovante de liberação de crédito no valor de R$ 1.436,35. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual crédito liberado e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e, posteriormente, requereu a produção de perícia documentoscópica/técnica sobre a contratação eletrônica, sob o argumento de que os documentos apresentados pela requerida foram produzidos unilateralmente e não demonstram, por si sós, manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade. A ré, por sua vez, informou no ID 133430790 que já juntou todas as provas documentais pertinentes e que não possui outras provas a produzir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade já foi deferida à parte autora no ID 125418465. A requerida não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação econômica da autora ou capacidade financeira incompatível com o benefício concedido. A alegação genérica de ajuizamento de demandas semelhantes ou de eventual litigância predatória não é suficiente, por si só, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O ordenamento jurídico não exige prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação voltada à declaração de inexistência de contrato, cessação de descontos em benefício previdenciário e reparação por danos materiais e morais. A pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação, na qual a requerida defende a validade do contrato e a regularidade dos descontos. Aplica-se, ainda, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito,…
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