Processo 7007044-79.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007044-79.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007044-79.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: ELI CEZAR MISZKOVSKI, RUA ANTEMO COSTA FRAGA (LINHA 605) 2592 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido:EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. 1) Da tutela de urgência. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ELI CEZAR MISZKOVSKI em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual alegou que a requerida realizou inspeção em seu relógio medidor de energia, o que gerou dívida no valor de R$ 16.573,27, referente à recuperação de consumo. Sustentou que o documento foi produzido de forma unilateral pela requerida, sem o cumprimento das formalidades legais. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar que a empresa se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora digitalizou cópia da carta ao cliente, na qual consta recuperação de consumo de 07/2022 a 01/2025 (31 meses), ou seja, período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade. Conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito. Além disso, sobre os fatos apresentados, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em casos semelhantes foi de que “apesar de haver a possibilidade da concessionária de serviço público em proceder a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente normativa da ANEEL. É ilícita a interrupção no fornecimento de energia para compelir o consumidor a pagar por fatura decorrente de recuperação de consumo, devendo a fornecedora se valer dos meios legais para tanto.”(APELAÇÃO CÍVEL 7000362-53.2017.822.0015, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019). Destaca-se que são presumíveis os danos à autora, caso venha a ter o serviço de energia suspenso em sua residência, motivo pelo qual entendo que o pedido deve ser acolhido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à autora ELI CEZAR MISZKOVSKI, localizada na Av. Anteno Costa Fraga (LH 605), 2592, setor 05, Jaru/RO, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária. 2- Da audiência de conciliação Conforme a disposição do art. 334…

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