Processo 7007046-23.2023.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007046-23.2023.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007046-23.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDERLAN DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA NORMAND AZEVEDO, OAB nº MG110098 REU: ANA CAROLINA DE FRANCA MEDEIROS FRANCHI, FLAVIO FRANCHI, FLAVIO FRANCHI, ANDRE PHILIPPE TAVARES PRETO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com reparação por danos materiais e morais, ajuizada por VANDERLAN DA SILVA em face de FRANCHI'S REPASSES NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS, FLÁVIO FRANCHI, ANA CAROLINA DE FRANÇA MEDEIROS FRANCHI e ANDRÉ PHELLIPPE TAVARES PRETO. Narra o autor ter sido vítima de um "golpe da plataforma digital" após ingressar em um grupo de WhatsApp destinado à venda de veículos de repasse, administrado pelos requeridos Flávio e André (este último utilizando o pseudônimo "Marcelo"). Sustenta que, atraído pela oferta de um Ford Ka Sedan ano 2020, o autor iniciou tratativas que resultaram em dois pagamentos: um depósito de R$ 30.000,00 na conta de Flávio em 19/08/2022, e outro de R$ 14.000,00 na conta de Ana Carolina Franchi em 20/08/2022. Apesar do pagamento integral de R$ 44.000,00, o veículo jamais foi entregue e os réus não cumpriram a obrigação de transferir a documentação, motivando o pedido de rescisão e indenização. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 90747720), ensejando a constrição de R$ 20.005,00 via sistema SISBAJUD em face da requerida FLAVIO FRANCHI ME (CNPJ nº 29.088.229/0001-01), conforme o detalhamento de bloqueio encartado no ID 95025646. Em razão da decisão de ID 103044436, também foi realizada constrição no valor de R$ 3.605,56 em contas da pessoa física de FLÁVIO FRANCHI, conforme registrado no ID 103044487. No que tange à formação da relação processual, o réu André Phellippe foi citado pessoalmente e não apresentou defesa, enquanto Flávio e Ana Carolina, após diversas tentativas infrutíferas de localização, foram citados por edital. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 117703281). O autor replicou, trazendo aos autos provas emprestadas que evidenciam a contumácia dos réus em fraudes semelhantes em outros estados, e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e da Negativa Geral Inicialmente, verifico que o réu André Phellippe Tavares Preto, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto aos réus Flávio Franchi e Ana Carolina Franchi, citados por edital, a contestação por negativa geral da Defensoria Pública torna os fatos controvertidos, mas não afasta a força probatória dos documentos acostados pelo autor, que são suficientes para corroborar a pretensão inicial. Das Condutas e da Responsabilidade Solidária A responsabilidade dos requeridos é solidária e objetiva, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Flavio Franchi utilizava sua estrutura empresarial para conferir legitimidade ao esquema, sendo o destinatário principal dos valores. André Phellippe, utilizando o pseudônimo "Marcelo", era o braço operacional da persuasão, responsável por induzir a vítima ao erro no ambiente digital. Por fim, a ré Ana Carolina,…

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