Processo 7007047-28.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
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7007047-28.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7007047-28.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: C. M. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 12/01/2026 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ABORDAGEM POSITIVA DE USUÁRIO COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA AQUISIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DROGA FRACIONADA E OCULTA EM PAREDE. DINHEIRO TROCADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. MULTA. CARÁTER OBRIGATÓRIO E CUMULATIVO. ISENÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 3º, CP. SUBSTITUIÇÃO POR PRD. INVIABILIDADE. ART. 44, I E III, CP. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. A defesa suscita preliminares de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova tentativa de intimação de testemunha não localizada, e de violação de domicílio, sustentando ausência de fundadas razões para o ingresso policial. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo, a dispensa ou redução da multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de nova tentativa de intimação de testemunha não localizada configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do feito; (ii) definir se o ingresso policial na residência do apelante, sem mandado judicial, foi amparado em fundadas razões aptas à flexibilização da garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF); (iii) examinar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou impõe a absolvição por insuficiência probatória; (iv) aferir a regularidade da dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base pelos vetores judiciais negativos e à fixação do regime inicial fechado; e (v) definir se cabe, na espécie, a dispensa ou redução da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova tentativa de intimação de testemunha quando exauridas as diligências razoáveis…
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