Processo 7007051-74.2025.8.22.0002

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7007051-74.2025.8.22.0002
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007051-74.2025.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: I. A. D. B. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LAERCIO MARCOS GERON - RO4078 REQUERIDO: F. L. D. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: F. L. D. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ariquemes - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que I. A. D. B. e outros, requer a decretação de Curatela de F. L. D. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA M. A. D. e I. A. D. B., qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de F. L. D., igualmente qualificada. Alegam que são respectivamente, filha e neto da requerida, que é viúva e matriarca da família, contando atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade e reside na companhia dos autores desde o nascimento destes. Relatam que a requerida permanece sob os cuidados integrais dos autores por ser portadora de incapacidade decorrente de um quadro demencial avançado, associado a comorbidades (Diabetes, Hipertensão, Dislipidemia) e limitações físicas, com prognóstico de piora progressiva e diagnosticada com Doença de Alzheimer e Síndrome Demencial, a Sra. Francisca não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, estando, portanto, incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Por já residirem com a interditanda e arcarem integralmente com os ônus relativos aos seus cuidados, pleiteiam em juízo a concessão de curatela de F. L. D. para que possam gerenciar e administrar seus bens e proventos em benefício. Com a inicial vieram os documentos. Decisão inicial deferindo a gratuidade processual e a tutela provisória de urgência. (ID. 120097458). A requerida foi devidamente citada ao ID. 123224514. Contestação por negativa geral apresentada no ID. 127805663, pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Houve réplica. (ID. 127931476). Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos iniciais (ID. 128307743). É o relatório. Decido. M. A. D. e I. A. D. B. requerem a interdição da matriarca da família, Sra. F. L. D., mãe da primeira e avó do segundo, sendo que esta possui atualmente 98 (noventa e oito) anos de idade e diagnosticada com Doença de Alzheimer e Síndrome Demencial, que se manifestam clinicamente por via de desorientação: dificuldade em situar-se no tempo e no espaço; déficit de memória: comprometimento significativo da capacidade de recordar informações recentes e passadas; desatenção: dificuldade em manter o foco e a concentração; dificuldade em cálculos: incapacidade de realizar operações matemáticas simples; comprometimento do julgamento e crítica: dificuldade em avaliar situações, tomar decisões ponderadas e compreender as consequências de seus atos. Com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o art. 1.767 do Código Civil foi alterado. Confira-se: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Bem como também foram…

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