Processo 7007057-50.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007057-50.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ENISSON FRANCISCO DE SOUZA MARINHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LUIZ FABIANO RODRIGUES LIMA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos a terceiro c/c danos materiais. O autor ajuizou a presente ação em face do réu, alegando falha na prestação de serviço de manutenção, lavagem e instalação de dois aparelhos de ar-condicionado. Sustenta, em síntese, que o serviço foi executado com desleixo técnico e que o réu se esquivou de prestar garantia. Requer o ressarcimento de R$ 100,00 gastos com a contratação de outro profissional, a devolução de R$ 50,00 referentes a um capacitor supostamente não instalado, e a declaração de garantia legal de 90 dias. O requerido compareceu à audiência de conciliação, porém deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia De início, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No entanto, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não implicando na procedência automática dos pedidos se o conjunto probatório ou a própria narrativa inicial conduzirem a conclusão diversa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Do Ressarcimento pelo Serviço de Terceiro No que tange ao pedido de reembolso de R$ 100,00, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o autor optou por contratar um novo técnico por mera conveniência e impaciência com o cronograma do réu, que, embora protelatório, ainda mantinha diálogo e não havia se recusado formalmente ao atendimento. A substituição do profissional por iniciativa unilateral do consumidor, antes de caracterizada a pretensão resistida ou o inadimplemento absoluto do prestador original, configura exercício de vontade do autor, cujos custos não podem ser transferidos ao réu. Trata-se de hipótese de resilição unilateral da assistência técnica por conta e risco do consumidor. Do Valor do Capacitor Quanto ao pedido de restituição de R$ 50,00 relativos à peça "capacitor", a improcedência também se impõe. O autor alega que a peça não teria sido efetivamente substituída ou que a cobrança foi indevida. Todavia, o próprio autor confessa que contratou um segundo profissional para realizar a revisão completa do sistema. Nesse contexto, observa-se que o autor não apresentou comprovante de que o novo técnico tenha necessitado substituir o capacitor instalado pelo réu. Sendo assim, não existem provas documentais de que o serviço foi executado de forma incorreta. O autor não anexa vídeo do defeito ou laudo técnico que demonstre que o capacitor estava incorreto ou com defeito. Vejamos Jurisprudência de caso análogo do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS MECÂNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento…
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