Processo 7007061-87.2026.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7007061-87.2026.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: L. R. R., M. L. D. S. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: M. D. S. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA L. R. R. propôs ação de Guarda cumulado com Visitas e Alimentos em face de MATEUS DA SILVA ARAÚJO, relativo ao menor M. L. D. S. R. (8 ANOS), todos já qualificados nos presentes autos. Em audiência, as partes entabularam acordo nos seguintes termos: " A conciliação foi frutífera nos seguintes termos: 1) A guarda do(a) filho(a) será UNILATERAL MATERNA, fixando-se o lar de referência na residência materna. 2) O direito de convivência será exercido pelo pai em finais de semana alternados, buscando o(a) filho(a) às 14h00 do sábado e devolvendo-o(a) às 19h00 do domingo. Em razão da medida protetiva vigente, as partes indicam a avó paterna para intermediar a comunicação, busca e entrega da criança aos genitores. 2.1) A criança passará o dia das mães e aniversário da mãe com a mãe, e dia dos pais e aniversário do pai com o pai. 2.2) Nas festas de final de ano, a criança passará o natal com a mãe e ano novo com o pai, invertendo-se nos anos seguintes. 3) O pai pagará, a título de alimentos para o(s) menor(es), o valor equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do salário mínimo, incidentes inclusive sobre o 13º salário e mês das férias. A pensão alimentícia deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante (Climauto 2 Comercio de Pecas e Servico de Veiculo Automotivo LTDA, ENDEREÇO: Avenida Governador Jorge Teixeira, 215 - Roque, Porto Velho - RO) e depositada na conta bancária nº 01077090-5, agência 2982, Banco Santander, ou Pix(Celular): (69)9 9285-3122, de titularidade da representante da parte alimentada. 3.1) Em eventual desemprego, o alimentante mantém o pagamento dos alimentos a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês. 4) Integra, ainda, a obrigação alimentar paterna, o pagamento da metade das despesas com medicamentos, mediante a apresentação de receituário médico e nota fiscal. 5) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal". O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo. (ID 135451257). Ante o exposto, homologo o acordo celebrado referente a guarda, visitas, alimentos, contido no termo de audiência de ID135291146. Resolvo o mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas ou honorários em razão da conciliação entre as partes. Considerando a ausência de interesse recursal, o feito transita em julgado na data de hoje. Remeta a CPE , oficio em anexo. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2026 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7007061-87.2026.8.22.0001 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: L. R. R., M. L. D. S. R. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: M. D. S. A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Ofício nº 7007061-87.2026.8.22.0001/2026/GAB Porto Velho/RO, 4 de…
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