Processo 7007063-85.2025.8.22.0003

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7007063-85.2025.8.22.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7007063-85.2025.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB Nº RO10953A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega que faz jus ao adicional por tempo de serviço, pois ocupa o cargo de professora e é submetida ao regime jurídico da parte requerida. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que a parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço e respectivas verbas retroativas e reflexos, incidentes sobre o vencimento básico de acordo com a Lei Municipal n. 36/1995. Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que o juízo de origem confundiu a progressão por tempo de serviço com a progressão por merecimento e sustenta que os benefícios recaem sobre o mesmo suporte fático, o que é vedado. Por fim, frisa que se admitido, tal quadro acarretaria no indevido locupletamento do servidor. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Luis Marcelo Batista da Silva, na parte que interessa ao recurso: [...] A pretensão da parte autora consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “quinquênio”, calculado à razão de cinco por cento (5%) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 92 da Lei Municipal 036/95, que assim dispõe: "Art. 92. O Funcionário terá direito após cada período de 5 (cinco) anos de exercício contínuo ou não à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a que se incorpora para todos os efeitos legais salvo exceções." Não obstante a previsão legal, alega o ente municipal que o adicional não foi pago porque a Lei Municipal n. 211/2007 criou o benefício da progressão funcional, que utiliza a mesma base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Esse, em síntese, é o conflito. Necessário, portanto, fazer a distinção entre progressão funcional (já recebido pela parte autora) e do anuênio/Adicional por Tempo de Serviço-ATS pleiteado, em discussão nesses autos. A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 211/2007 (PCCS) - prevê expressamente o direito à progressão funcional: [...] Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a Promoção Horizontal por Antiguidade e o Adicional de Tempo de Serviço constituem verbas distintas. Isso porque a progressão horizontal, por merecimento ou antiguidade, consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor. Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo, possibilitando ao servidor a passagem para a referência imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional, observado o desempenho. Por seu turno, o Adicional por Tempo de Serviço…

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