Processo 7007064-24.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007064-24.2026.8.22.0007 AUTOR: LUIZ KENJI WAKASUGUI, RUA TRIUNFO 1052, - DE 1012/1013 AO FIM SANTO ANTÔNIO - 76967-332 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TATIANE DE ALMEIDA PEREIRA, OAB nº RO14026 REU: BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos Luiz Kenji Wakasugui ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de Banco do Brasil S/A, alegando ter sido vítima de golpe de engenharia social ("falsa central telefônica") em 06/05/2026. Na oportunidade, foram realizadas duas compras fraudulentas em seu cartão de crédito com final 1025, nos valores de R$16.500,00 e R$6.309,00. Relata que, apesar de contestar imediatamente os lançamentos e de a instituição bancária haver estornado a primeira quantia, a cobrança de R$6.309,00, parcelada em 11 vezes de R$573,60, foi reintroduzida em sua fatura sob a justificativa de ausência de indícios de fraude. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas. Decido. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 11.147,20) encontra-se incorreto por erro material, uma vez que, a patrona considerou na somatória apenas a pretensão a título de danos morais e a repetição do indébito, omitindo o valor do débito principal cuja inexistência se pretende declarar. Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à somatória de todos eles. Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 17.456,20 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). Passo ao exame do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito resta consubstanciada na manifesta atipicidade das transações efetuadas na função crédito, modalidade não utilizada habitualmente pelo autor. Evidencia-se ainda o comportamento contraditório da instituição financeira na esfera administrativa, que reconheceu o golpe ao estornar a compra de maior valor (R$ 16.500,00), mas manteve a cobrança da segunda transação realizada no mesmíssimo contexto fraudulento. O perigo de dano é manifesto e decorre da condição de vulnerabilidade do requerente, pessoa idosa e portadora de Doença de Parkinson, cujos proventos de aposentadoria sofrem severo desfalque mensal com o desconto da parcela de R$ 573,60, comprometendo sua subsistência e o tratamento médico de sua enfermidade. Por fim, a medida é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), visto que os valores poderão ser recobrados caso demonstrada a regularidade das transações no curso da instrução processual. Diante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S/A proceda à suspensão a exigibilidade e dos descontos das parcelas no valor de R$573,60 referentes à compra de R$ 6.309,00 (identificada na fatura como Quest Improced 01/11-dg Catarina Lin Br), no cartão de crédito do autor com final 1025, no prazo de 05 dias…
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