Processo 7007067-76.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7007067-76.2026.8.22.0007 - Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar , Contratos Bancários, Empréstimo consignado AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, SALA A CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/10/2021, celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário – BNDES nº 5001089-2021.013400-2, destinada à obtenção de capital de giro empresarial, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante recursos do BNDES. Posteriormente, em 03/11/2021, as partes celebraram também a Cédula de Crédito Bancário nº 5001089-2021.012389-8, igualmente vinculada ao BNDES, com crédito financiado de R$1.804.783,40 (um milhão, oitocentos e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Aduz que, durante a execução dos contratos, constatou a existência de diversas cláusulas potencialmente abusivas, bem como inconsistências financeiras e informacionais que comprometem a transparência, o equilíbrio econômico da avença e a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) dos instrumentos contratuais é significativamente superior às taxas nominais de juros informadas, sem a correspondente discriminação dos encargos que compõem referido indicador, além da estipulação de taxas de juros excessivamente onerosas. Afirma, ainda, que inexistem informações essenciais à plena compreensão das obrigações assumidas, uma vez que o campo destinado ao valor das parcelas foi preenchido apenas com a expressão "variável", sem a indicação dos critérios objetivos para sua apuração. Alega, também, haver divergências entre os prazos contratuais expressos em dias e o cronograma efetivamente previsto para a liquidação das operações. Outrossim, sustenta ter identificado indícios de cobrança cumulativa e excessiva de encargos moratórios, bem como da incidência de capitalização de juros moratórios. Aduz que os contratos preveem a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sem demonstração de contraprestação específica que a justifique, além de possíveis inconsistências relacionadas à incidência e ao cálculo do IOF. Acrescenta que a cláusula que prevê a incidência de juros calculados por dias corridos possui potencial para ampliar a base de incidência dos encargos moratórios, aumentando substancialmente o custo final da operação, e que a ausência de indicação do indexador utilizado para atualização da dívida dificulta a identificação da remuneração efetivamente embutida na taxa contratada. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas de crédito bancário mencionadas, autorizando-se a consignação judicial do montante incontroverso, apurado…
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