Processo 7007069-46.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7007069-46.2026.8.22.0007 AUTOR: ALISSON JOSE FERREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO JOSÉ GERÔNIMO CAMARGO 1555 PROSPERIDADE - 76968-080 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS SILVA MELLO, OAB nº RO14802 REPRESENTADOS: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, CNPJ nº 07112529000146, AVENIDA TANCREDO NEVES 000620, EDIF TORRE EMPRESARIAL MUNDO PLAZA LOJA 3303 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS S.A., CNPJ nº 13114403000103, GAL GENTIL FALCAO 108, CONJ 161 E 162 CIDADE MONCOES - 04571-150 - SÃO PAULO - SÃO PAULO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, ANDAR 17 A 20 SUL ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB nº SP267258 TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON, OAB nº MS6355 FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA - ME. (Jusbrasil) (ID 137741652) e por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (ID 137817505) em face da decisão de ID 137321751, que deferiu a tutela de urgência para determinar a desindexação dos resultados de busca, links e páginas que vinculam o nome e o CPF do autor à plataforma/comércio “hotéis.com”. O autor apresentou manifestações (IDs 138294158 e 138294159), pugnando pela rejeição de ambos. Sobreveio, ainda, manifestação de terceiro juridicamente interessado — DESCONTOS TOP DIVULGAÇÃO VIRTUAL LTDA. (ID 139659836) —, requerendo a exclusão de seu domínio da ordem de desindexação. Passo a decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA JUSBRASIL (GOSHME) Os embargos de declaração opostos pela Jusbrasil, a pretexto de apontar omissões, traduzem, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a probabilidade do direito a partir da conjugação dos elementos documentais apresentados, notadamente os boletins de ocorrência, o comprovante de baixa do registro de MEI e a relação de links/URLs que associam os dados do autor à plataforma “hotéis.com”. Tais elementos, considerados em conjunto, mostram-se suficientes, em sede de cognição sumária, para conferir plausibilidade à alegação deduzida e justificar a tutela concedida. Também foi expressamente reconhecido o perigo de dano, consubstanciado na existência de diversos processos judiciais instaurados contra o autor e na exposição indevida de seus dados pessoais, com risco concreto de comprometimento de sua imagem e privacidade. Não se exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração exauriente e definitiva da fraude. Exigir, neste momento processual, certeza acerca de sua ocorrência ou a análise individualizada e exaustiva do teor de cada processo ajuizado por terceiros equivaleria, na prática, a exigir cognição própria da sentença para a concessão de uma medida que, por sua própria natureza, é provisória e reversível. O aprofundamento da matéria, inclusive quanto à extensão e à comprovação definitiva dos fatos alegados ocorrerá com a instrução do feito. Isso, contudo, não afasta a presença, neste momento, dos requisitos necessários à manutenção da tutela concedida. Assim, inexistindo omissão, contradição,…
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