Processo 7007074-68.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7007074-68.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7007074-68.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, proposta perante o Juizado da Fazenda Pública, por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de VALDELICE NUNES DE SOUZA em desfavor de ESTADO DE RONDONIA, para que seja o ente público compelido a fornecer-lhe EXAME DE COLONOSCOPIA, bem como tratamento a ser indicado, incluindo-se despesas com transporte e alimentação do paciente e de um acompanhante em caso de tratamento fora de seu domicílio. A parte autora, atualmente com 73 anos, esclarece que aguarda a disponibilização do exame pleiteado desde 13/12/2022, cadastro perante o setor de regulação de saúde sob. o n. 450390597 (ID. 137245543, p. 6), sem atendimento até o momento. Descrição da solicitação consta que se trata de hipótese diagnóstica de fissura anal em razão de desconforto ao defecar. Aduz não deter condições financeiras para arcar com o tratamento médico, afirmando que o réu nega-se a fornecer-lhe. Tutela de urgência concedida em parte ao ID. 137273073. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Entendo presentes os requisitos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado do mérito. Com relação à ausência de contestação apesar de devidamente citado, impende pontuar que a Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis, não sendo, portanto, passível de sofrer os efeitos da revelia (CPC 320, II). O efeito material deste instituto não é oponível contra o Poder Público, não sendo presumidos os fatos alegados, em virtude, como dito alhures, da indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PÃO DE AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. NARRAÇÃO FÁTICA QUE VAI DE ENCONTRO COM A CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DO MAGISTRADO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ESTABILIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2128512 AL 2022/0143919-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/08/2022) Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito. Trata-se de ação civil pública, com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de…

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