Processo 7007077-02.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007077-02.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007077-02.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA HELENA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com conversão de empréstimo sobre a RMC em consignado c/c reparação de danos, proposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO em desfavor de BANCO BMG S.A. Segundo consta, a parte autora está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo sobre a reserva de margem consignável de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduz a parte autora que recebe benefício pelo INSS e que ao consultar seu extrato bancário constatou que a parte requerida vem realizando descontos intitulados de "empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignável). Alega ainda, que os descontos ocorrem desde abril de 2016, e que em uma breve análise dos documentos, tais como, histórico de consignado e histórico de crédito, onde os valores são descriminados de forma obscura, assim, resta evidente nos referidos documentos que o requerido induz o consumidor ao erro e não demonstra de forma clara o que está pagando. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, §2º e 3° do CPC, defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação. Da suspensão nacional Conforme informação recebida via Comunicação Interna - CI Circular n. 100/2025 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, por meio do SEI 0000521-41.2025.8.22.8000, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu o Tema/IRDR n. 15, com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema/IRDR n. 15 - Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques;…

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