Processo 7007084-21.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7007084-21.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: MULTILUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 02092051000116 ADVOGADO DO AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 102.036,98 (cento e dois mil, trinta e seis reais e noventa e oito centavos) DECISÃO INICIAL A parte autora foi intimada para: 1. especificar e quantificar o pedido de indenização por perdas e danos; 2. retificar o valor da causa; 3. recolher as custas processuais; e 4. manifestar-se sobre a prescrição. Em emenda, a parte autora limitou-se a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais e requerer o processamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o não atendimento do item 1 do despacho que determinou a emenda, deixo de conhecer o pedido relativo à indenização por perdas e danos. Passo à análise da liminar, em que a autora requer a suspensão da ação de execução nº 0010091-29.2015.822.0005 e dos atos executivos. A concessão de liminar sem ouvir a parte contrária é medida excepcional e só cabível quando preenchidos os requisitos da plausibilidade do que está sendo alegado e o risco de dano irreparável em caso de não concessão imediata da medida (art. 300 do Código de Processo Civil). A pretensão da autora envolve a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 515/2014, firmada em 10/11/2014, por suposta simulação, e da execução nº 0010091-29.2015.822.0005. Os fundamentos levantados são de que o crédito contratado jamais foi liberado em favor da requerente após a formalização da CCB, e que o título representou uma forma de regularização de operações/dívidas pretéritas da requerente, em simulação, desvirtuando a finalidade da operação. No caso, não há como acolher, em cognição sumária, a tese da autora de que somente teve ciência da não liberação do crédito contratado no momento em que se realizou a perícia nos autos do processo 7001315-81.2016.8.22.0005, realizada no ano de 2024, tendo em vista que a circunstância é plenamente verificável de plano. Isso porque a alegada ausência de disponibilização dos valores não constitui fato oculto ou de difícil constatação, mas circunstância objetivamente verificável pelo próprio contratante desde o momento em que o crédito deveria ter sido disponibilizado. Afinal, tratando-se de evento que produz efeitos patrimoniais imediatos e perceptíveis, era plenamente possível à autora identificar, por meios ordinários de diligência, se os valores contratados haviam ou não sido efetivamente liberados. É necessária, portanto, a verificação da existência da simulação alegada em sede de instrução processual, submetida ao contraditório e à ampla defesa. Também não há o que se falar em urgência, considerando que a cédula questionada foi firmada em 2014, que a execução nº 0010091-29.2015.822.0005 tramita desde o ano de 2015 e que a ação revisional nº 7001315-81.2016.8.22.0005 foi definitivamente julgada em 2019. Ainda assim, somente neste momento a autora busca desconstituir o título, o que evidencia a ausência de…
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