Processo 7007089-43.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007089-43.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE GETULIO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA, OAB nº RO9457 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1-Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2- Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em que se objetiva que o Estado de Rondônia seja compelido a providenciar para a parte autora ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO (CID M224). Ainda, requer que o Município de Ji-Paraná seja compelido a fornecer passagens intermunicipais, em caso de necessidade. A documentação médica juntada aos autos demonstra que o autor, atualmente com 72 anos, apresenta quadro ortopédico relevante, com gonartrose severa do joelho esquerdo, limitação funcional importante, marcha claudicante e dores intensas. A defesa do Estado e do Município sustenta a ilegitimidade do pedido e na necessidade de observância das normas administrativas e legais para a concessão de procedimentos de saúde, sustentando que a autora não comprovou a urgência ou necessidade de desvio dos procedimentos regulares, devendo a eventual concessão respeitar limites orçamentários e critérios técnicos, a fim de preservar a legalidade, a regularidade administrativa e o uso responsável de recursos públicos, afastando assim a procedência integral da demanda O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os documentos juntados são suficientes ao deslinde da controvérsia. 3- O mérito comporta julgamento pela procedência. Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.