Processo 7007099-70.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7007099-70.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007099-70.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Seguro AUTORES: LEONARDO LEITE TORRES, KAIRA KAMILLA LEITE FALCAO DE CARVALHO ADVOGADO DOS AUTORES: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112 REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SAO PAULO, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DOS REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS, OAB nº PI14276, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851 DECISÃO SANEADORA LEONARDO LEITE TORRES e KAIRA KAMILLA LEITE FALCÃO DE CARVALHO, por meio de advogado constituído, ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP-PREVCOM, objetivando autorização para o levantamento integral do pecúlio por morte contratado por sua genitora, Clarinda de Jesus Leite, no valor estimado de R$ 150.000,00. Após intimação judicial, aditaram a inicial e converteram o pedido em ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais, objetivando a condenação da requerida ao pagamento do pecúlio por morte no valor de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Narram que sua genitora faleceu em 1º/05/2021 e havia contratado pecúlio por morte perante a PREVCOM, com capital de R$ 150.000,00 e contribuições descontadas mensalmente em folha de pagamento. Afirmam que são filhos e únicos herdeiros da falecida e que não existem outros bens a inventariar. Sustentam que, desde o óbito, realizaram diversas tentativas de recebimento administrativo do benefício, com o envio de documentos físicos e comunicações eletrônicas. Relatam que a requerida apresentou informações divergentes acerca da necessidade de alvará judicial, pois, em agosto de 2021, informou que o documento não seria necessário e, posteriormente, passou a exigir alvará judicial ou formal de partilha. Acrescentam que, em novembro de 2022, foram informados de que as propostas estariam canceladas por inadimplência, embora os descontos fossem realizados em folha até o falecimento da participante. Alegam que encaminharam os documentos solicitados por via postal e que as sucessivas exigências e a demora na análise impediram o recebimento do pecúlio. Sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais em razão da demora, das informações contraditórias e da ausência de pagamento do benefício. Requerem o recebimento do aditamento; a condenação da requerida ao pagamento do pecúlio de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária e juros; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Após o aditamento, deu-se à causa o valor de R$ 160.000,00. Juntaram procuração, documentos pessoais, certidões de casamento, nascimento e óbito, declaração de inexistência de bens a inventariar, requerimento administrativo de pecúlio por morte, proposta de adesão ao plano, certificado individual, certidão de dependentes e comunicações eletrônicas mantidas com a PREVCOM. DESPACHO – ID…

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