Processo 7007106-22.2025.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007106-22.2025.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7007106-22.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Prestação de Serviços REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518 REQUERIDOS: HIT ASSESSORIA LTDA, INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO, OAB nº SP529344 DECISÃO José Raimundo de Andrade propôs cumprimento de sentença em desfavor de Hit Assessoria Ltda para a satisfação do crédito fixado por decisão judicial (ID 132803245). O título executivo judicial decorre de sentença de procedência (ID 130926034), proferida após decretação de revelia da executada, que deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 130053385). A referida decisão condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 21.448,21 e danos morais de R$ 5.000,00, transitando em julgado em 05/02/2026 (ID 132810066). Instaurada a fase executiva, o débito foi atualizado para R$ 27.812,63 (ID 132803247). Determinada a intimação para pagamento voluntário (ID 132936828), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134120404). A impugnante alega, em suma, nulidade da citação por via postal, argumentando que o aviso de recebimento (ID 128724053) foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros. Afirma ser inaplicável a teoria da aparência devido ao endereço compartilhado por diversas salas comerciais. Requer a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução ou a anulação da sentença para reabertura da fase cognitiva. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 136994202). Sustenta a validade do ato citatório, aduzindo a aplicabilidade da teoria da aparência por ter sido a correspondência entregue no endereço oficial da empresa. Destaca que houve confissão extrajudicial de ciência da decisão pela advogada da executada em conversa via WhatsApp e gravação de áudio. Requer o prosseguimento dos atos executivos com a aplicação de multa e honorários, totalizando o débito em R$ 35.389,00, com pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Vieram os autos conclusos. A executada sustenta que o ato citatório é inválido ao argumento de que o aviso de recebimento (ID 128724053) foi assinado por terceiro sem poderes de representação, em endereço com salas comerciais compartilhadas. No entanto, a entrega da correspondência citatória ocorreu no endereço oficial da pessoa jurídica constante de seu cadastro ativo na Receita Federal (ID 127347302), correspondente à Avenida Antônio Estevão de Carvalho, nº 2670, Sala 2, Cidade Patriarca, São Paulo/SP. O artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. A aplicação da teoria da aparência valida a citação postal entregue no estabelecimento da pessoa jurídica e recebida por pessoa que se apresenta para assinar o documento, sem fazer objeção. A tese da executada de que o endereço é compartilhado por outras salas não afasta a validade do ato, pois caberia à empresa comprovar de forma inequívoca que o recebedor do documento não possuía qualquer relação com suas atividades ou com o controle do…

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