Processo 7007107-52.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7007107-52.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Polo Passivo: JOHNES ROGER PEREIRA GUSMAO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida foi anteriormente representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial, em razão da incerteza quanto ao seu paradeiro. Sobreveio, contudo, manifestação da Defensoria Pública informando a localização do executado (em razão do acordo homologado) e requerendo a cessação de sua atuação no feito, por perda do pressuposto fático que justificava a curadoria especial. De fato, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial somente se justifica quando o réu estiver em local incerto ou não sabido. Uma vez noticiada sua localização, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos de comunicação processual diretamente à parte. Nesse contexto, a intimação por edital, por sua natureza excepcional (art. 256, II, do CPC), somente é cabível após o esgotamento das tentativas de localização do executado, o que não se verifica no caso concreto, diante da informação recente de seu paradeiro. Diante disso, mostra-se necessária a prévia regularização do endereço do executado, a fim de viabilizar sua intimação pessoal para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço atualizado e completo do executado, possibilitando sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de, não o fazendo, serem adotadas as medidas cabíveis; Com a informação do endereço, EXPEÇA-SE o necessário para intimação do executado, inicialmente, via AR, na forma do art. 523 do CPC; Somente em caso de frustração das diligências de localização, voltem conclusos para análise quanto à eventual intimação por edital. Por fim, diante da notícia de localização do executado, INTIME-SE a Defensoria Pública acerca do presente despacho, para ciência quanto ao pedido de cessação da curadoria especial, que será apreciado oportunamente após a efetiva regularização da representação processual do requerido. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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