Processo 7007108-49.2026.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7007108-49.2026.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7007108-49.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da ação: R$ 31.488,38 Parte autora: B. H. C. B. S. A. Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Parte requerida: J. F. D. A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. À CPE: a) Certifique-se o recolhimento das custas processuais iniciais. Em sendo negativo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. b) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. c) Certificado ou comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os demais itens: Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por B. H. C. B. S. A. em face de J. F. D. A., nos termos do Decreto-lei 911/69. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculo e a comprovação da mora. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviado a(o) devedor(a) no endereço do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do(a) requerido(a), o(a) qual, mesmo após notificado(a), quedou-se inerte, ensejando na adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente…

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