Processo 7007112-86.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007112-86.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7007112-86.2026.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: ADILSON APARECIDO TROMBINI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LAISSON MATHEUS SOUZA DE ALMEIDA, OAB nº RO15467 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o autor sustenta, em síntese, que a requerida demorou injustificadamente na análise e aprovação do projeto de microgeração distribuída destinado à instalação de sistema fotovoltaico em sua unidade consumidora, circunstância que o teria obrigado a custear a substituição do transformador e a adequação da infraestrutura elétrica. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois embora a controvérsia envolva matéria afeta ao serviço público de distribuição de energia elétrica, a solução da lide decorre da análise da documentação produzida pelas partes, especialmente das cartas de indeferimento, orçamento de conexão, histórico administrativo e normas regulamentares da ANEEL, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa. Pois bem. O autor sustenta que a requerida demorou injustificadamente na aprovação de seu projeto de microgeração distribuída, obrigando-o a realizar investimentos particulares e ocasionando prejuízos materiais e morais. Todavia, a prova dos autos não evidencia falha na prestação do serviço. Conforme demonstrado pela requerida, os sucessivos indeferimentos administrativos decorreram da existência de débitos vinculados à unidade consumidora. A conduta encontra amparo no art. 346, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a distribuidora a exigir a quitação dos débitos da instalação quando solicitado aumento de carga ou prestação de novos serviços. Assim, o condicionamento do prosseguimento da análise administrativa à regularização financeira da unidade consumidora não configura prática abusiva, mas exercício regular de direito expressamente previsto na regulamentação setorial. Além disso, a documentação apresentada pela requerida evidencia que a unidade consumidora é atendida por transformador particular, circunstância que impõe observância às exigências técnicas previstas para a conexão de sistema de geração distribuída. Consta dos autos que, após a análise técnica, foi identificado que o empreendimento demandava aumento de carga e cumprimento do procedimento administrativo próprio, inclusive com protocolo do Projeto de Antecipação de Atendimento (PAP), indispensável para avaliação da infraestrutura existente. A ressalva constante da Carta de Análise Documental de Microgeração não revela comportamento protelatório da concessionária, mas demonstra a necessidade de atendimento das exigências técnicas previstas na regulamentação da ANEEL para garantir a segurança e estabilidade da rede elétrica. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao corpo técnico da concessionária para afastar exigências de natureza regulatória sem demonstração concreta de ilegalidade. No tocante aos danos materiais,…

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