Processo 7007114-56.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007114-56.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Processo: 7007114-56.2026.8.22.0005 AUTOR: ANA ALVES DE BRITO, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 2281, - DE 2089/2090 AO FIM CAFEZINHO - 76913-132 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAISSON MATHEUS SOUZA DE ALMEIDA, OAB nº RO15467 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE DECISÃO A parte autora requer tutela provisória de urgência para que a requerida implemente imediatamente a conexão do sistema de geração de energia solar fotovoltaica instalado em sua residência, situada na Rua Plácido de Castro, nº 2281, Bairro Cafezinho, CEP 76.913-132, Ji-Paraná/RO, vinculada à unidade consumidora nº 20/2385624-8. Sustenta que protocolou regularmente o pedido de acesso junto à concessionária, apresentando a documentação necessária, constando nos autos orçamento de conexão de id. 136755217, datado de 03/03/2026, com previsão de prazo de até 60 dias para conclusão da obra, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Aduz, contudo, que referido prazo não foi observado, havendo posterior informação de atendimento apenas até junho de 2026. Passo à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação que demonstra, em análise sumária: (i) a formulação de solicitação administrativa perante a concessionária (solicitação n. 03424/26); (ii) a existência de orçamento de conexão de id. 136755217, datado de 03/03/2026, com previsão de obra e prazo de até 60 dias para conclusão; e (iii) a alegação de demora superior ao prazo inicialmente informado. Em análise sumária, não se verifica, até o momento, justificativa técnica concreta e individualizada apta a legitimar a postergação da prestação do serviço. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a parte autora afirma suportar elevadas despesas com energia elétrica, além de circunstância de especial vulnerabilidade familiar, considerando o quadro clínico grave de seu esposo, pessoa acamada, tetraplégica e dependente de cuidados contínuos, circunstância que reforça a urgência da medida. A medida, ademais, é reversível, caso, no curso do processo, sobrevenha comprovação técnica que justifique eventual impossibilidade ou necessidade de adequação adicional. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, determino que a requerida proceda à efetiva conexão do sistema de microgeração distribuída da unidade consumidora UC n. 1.XXX.XXX.XXX-XX, situada na Rua Plácido de Castro, n. 2281, Bairro Cafezinho, CEP 76.913-132, Ji-Paraná/RO, no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações. Encaminhem-se os autos à CPE para os atos de comunicação e designação de audiência de conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se a requerida com urgência, expedindo-se o necessário. Serve a presente como mandado. Cumpra-se com…

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