Processo 7007119-68.2023.8.22.0010
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007119-68.2023.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da ação: R$ 58.334,38 Parte autora: B. V. S. Advogado: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte requerida: N. F. D. S. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. V. S. em desfavor de N. F. D. S., fundada no Decreto-Lei n. 911/69, tendo por objeto a apreensão do veículo descrito na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (ID 137390516). O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o art. 921 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses de suspensão próprias do processo de execução, notadamente quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, não se aplicando automaticamente à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a qual possui procedimento especial regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. No caso, a presente demanda ainda tramita sob o rito especial da busca e apreensão, não havendo conversão em execução. Assim, enquanto não houver requerimento expresso do credor fiduciário nesse sentido e o pedido deferido, não se mostra juridicamente adequada a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Trata-se, portanto, de faculdade processual atribuída ao credor fiduciário, não cabendo ao Juízo determinar tal conversão de ofício, tampouco aplicar, por analogia, a disciplina própria da execução antes da efetiva conversão do rito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART . 921 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do Código de Processo Civil . A instituição agravante sustenta que a decisão viola o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, pois a conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não tendo sido requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo pode, de ofício, suspender a ação de busca e apreensão com base no art. 921 do CPC, aplicando por analogia regras próprias do processo de execução, sem que o credor fiduciário tenha requerido a conversão do feito em execução, nos termos do art . 4º do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina hipóteses de suspensão exclusivamente aplicáveis ao processo de execução, não se estendendo automaticamente à ação de busca e apreensão, que segue rito próprio previsto no Decreto-Lei nº 911/69 . O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 atribui ao credor fiduciário a faculdade de…
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