Processo 7007122-51.2010.8.26.0500

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
7007122-51.2010.8.26.0500
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Depre - Depre - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 7007122-51.2010.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - Walter Hiroyuki Yano e outros - Rogerio Mauro D`avola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003973-28.2005.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de fls. 532/533 os credores FÁBIO RIBEIRO CREDÍDIO, ANA PAULA ZOMER SICA, CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO e MILTON BANHARA questionam os cálculos de pagamento elaborados pela DEPRE. Sustenta FÁBIO RIBEIRO CREDÍDIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) que o pagamento de seus honorários advocatícios deveria ter sido realizado em nome da sociedade de advogados da qual faz parte, RIBEIRO E CREDÍDIO ADVOGADOS (CNPJ 05.190.278/0001-92), argumentando estar incorreta, por essa razão, a aplicação da alíquota de 27,5% em nome do patrono. Requer, ademais, que seja procedida à anotação da cessão de crédito de ANA PAULA ZOMER SICA, cujo percentual de titularidade da cessionária já foi devidamente deduzido no pagamento de fls. 187/203. Aduz, ainda, que o pagamento do credor CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO deve ser retificado para inclusão de reserva de honorários e percentuais de cessão de crédito adquiridos pela cessionária LANG MEKRA DO BRASIL LTDA. Requer, na mesma oportunidade, o pagamento complementar da parcela referente à prioridade do cedente, que fora cancelada e devolvida à DEPRE pelo juízo da Execução (fls. 560). Por fim, requer o cancelamento dos pagamentos de prioridade e de ordem cronológica do credor MILTON BANHARA, vez que cancelados por reconhecimento de litispendência pelo juízo da execução. A fls. 957/966 foi juntado a estes autos ofício encaminhado pelo juízo da execução homologando a cessão de crédito entabulada entre CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO e LANG MEKRA DO BRASIL LTDA., em que foram solicitadas informações acerca dos valores referentes ao cedente. É a síntese do necessário. No que tange ao pedido para alteração do sujeito passivo tributário de pessoa física para pessoa jurídica, esclareça-se ao impugnante que a simples indicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica para recebimento dos honorários não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao destes autos. Confira-se: "(...) a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)." (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Superado este ponto, verifica-se que as procurações originalmente outorgadas (fl. 11 e 537/555) não previam expressamente o nome do escritório de advocacia requerente. A Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre a possibilidade de alteração do sujeito passivo tributário em pagamentos realizados no bojo de processos judiciais a advogados, desde que cumpridos determinados requisitos, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário…

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