Processo 7007123-98.2024.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7007123-98.2024.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7007123-98.2024.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 REU: JEAN RODRIGUES DE JESUS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Versam os presentes autos sobre busca e apreensão de veículo. O pedido liminar foi concedido em 26/02/2024 (ID 102084687), contudo, a tentativa de citação restou negativa, face a não localização do bem objeto da apreensão conforme certidão de ID 134004324. Diante disso, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (ID 134993934). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Possível a pretensão formulada pelo autor às fls. 138-139, visto que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 foi alterado pela lei 13.043/2014, passando a ter a seguinte redação: "Art. 4°. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) " Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende que os veículos sucateados e sem valor econômico possam ser equiparados a bens não localizados (STJ - REsp 654741/SP), o autor juntou aos autos fotos para comprovar o estado em que se encontra o veículo, que perdeu a qualidade a que se finda. Com essas considerações, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Cite-se, nos termos a seguir, no último endereço declinado pelo autor na petição de ID 128393435. 1- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ xxx, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. 2- A parte executada poderá…

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