Processo 7007125-96.2023.8.22.0003
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 7007125-96.2023.8.22.0003 RÉU: WILLIAN DA SILVA FARIAS, brasileiro, agricultor, filho de Maria Luciana da Silva, nascido aos 12/07/1992, inscrito no CPF sob o nº ***.463.161-**, residente e domiciliado na Rua Frei Caneca, n. 2237, Setor 07, Jaru/RO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o denunciado WILLIAN DA SILVA FARIAS, brasileiro, agricultor, filho de Maria Luciana da Silva, nascido aos 12/07/1992, inscrito no CPF sob o nº ***.463.161-**, residente e domiciliado na Rua Frei Caneca, n.º 2237, Setor 07, Jaru/RO, dando-o como incurso nas penas do artigo 331, caput, do CP, e do artigo 306, e artigo 298, inciso III, ambos da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1º Fato - Arts. 306 e 298, inc. III, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Primeira fase Das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), nenhuma se mostra desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, verifico a existência da agravante prevista no artigo 298, inciso III (sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), do CTB, desta forma uma se compensa com a outra. Portanto, não se altera a pena intermediária. Terceira fase Não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual as penas não se alteram nessa fase, restando o réu condenado à sanção de 06 (seis) meses de detenção. Adicionalmente, determino a proibição de obter habilitação -- pena de natureza criminal -- pelo mesmo prazo de 06 (seis) meses (art. 293, V, e 296 do CTB). 2º Fato - Art. 331, caput, do Código Penal Primeira fase Das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), nenhuma se mostra desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes em relação ao presente delito. Portanto, não se altera a pena intermediária. Terceira fase Não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual as penas não se alteram nessa fase, restando o réu condenado à sanção de 06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados em concurso material, inteligência do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas para fins de execução penal, o que perfaz o total de 1 (um) ano de detenção. DETRAÇÃO O réu foi preso em flagrante e liberado posteriormente, no mesmo dia. Consequentemente, promovo a detração de 1 (um) dia de sua pena definitiva, fixando-a em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove dias). DO REGIME DE PENA Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da…
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