Processo 7007127-32.2024.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7007127-32.2024.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7007127-32.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Honorários Advocatícios Requerente/Exequente: FRANCIELY CAMPOS FRANCA, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES Advogado do requerente: FRANCIELY CAMPOS FRANCA, OAB nº RO8652 Requerido/Executado: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado do requerido: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Franciely Campos França e Rooger Taylor Silva Rodrigues em face de Francisco de Assis Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 88.970,45 (ID 113289532). O executado foi intimado para pagamento voluntário (ID 116521318), mas permaneceu inerte (ID 119953242), o que resultou no arquivamento provisório dos autos (ID 120655233). Posteriormente, os exequentes requereram o desarquivamento do feito (ID 136677972), informando que o executado celebrou contrato de locação com o Município de Jaru relativo a imóvel de sua propriedade (ID 114444866). Requereram a penhora de 50% dos aluguéis mensais pagos pelo ente público e, subsidiariamente, a penhora e avaliação do imóvel (ID 136677972). Intimado para se manifestar sobre os pedidos (ID 136824354), o executado permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para deliberação. Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), os exequentes buscam a satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar mediante a penhora dos aluguéis de imóvel do executado, medida autorizada pelo art. 867 do CPC. A constrição dos aluguéis mostra-se adequada e menos gravosa que a expropriação do imóvel, pois permite a quitação gradual da dívida com os rendimentos gerados pelo próprio bem. O executado, embora intimado para se manifestar (ID 136824354), permaneceu inerte e não comprovou que os aluguéis são indispensáveis à sua subsistência ou à de sua família, nem demonstrou eventual impenhorabilidade ou excesso da medida. O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que a impenhorabilidade de rendimentos de locação depende da comprovação de sua destinação exclusiva à subsistência do devedor. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL URBANO ALUGADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel urbano penhorado de titularidade exclusiva do agravante. O imóvel encontra-se alugado, e o agravante sustenta que a renda da locação é integralmente destinada à sua subsistência. Alega vulnerabilidade social e econômica, comorbidades e ausência de outros bens. Requer a aplicação da Lei n. 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o único imóvel urbano de propriedade do agravante, atualmente alugado a terceiros, pode ser considerado bem de família impenhorável, à luz da Lei n. 8.009/90 e da Súmula 486/STJ, ainda que não utilizado como moradia do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A proteção legal da impenhorabilidade exige, como regra, que o imóvel seja utilizado como…

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