Processo 7007128-30.2023.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007128-30.2023.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7007128-30.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo, Tutela de Urgência R$ 42.839,20 AUTORES: IZAQUE LIDORIO CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 106 KM13 LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LUCAS LIDORIO CRUZ NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA VEREADOR EDSON SANTANA MOTA 6093 JEQUETIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, JOSE ALVES MODESTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PINHEIRO MACHADO 2480 B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADRIANE DOS SANTOS CRUZ MODESTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PINHEIRO MACHADO 2480 B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JHENNIFER DAIANY DALLA COSTA, OAB nº RO11442 REU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CNPJ nº 26941940000179, RUA GONÇALVES DIAS 1.181, SALA 1303 SAVASSI - 30140-097 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA PARAÍBA 330, - ATÉ 811/812 FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DOS REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 S E N T E N Ç A As questões relativas à gratuidade da justiça serão examinadas apenas em caso de recurso, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. A recuperação judicial da requerida não impede a formação do título, pois a demanda envolve crédito ilíquido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Eventual satisfação deverá observar o juízo recuperacional, se cabível. A existência de ações coletivas não suspende automaticamente a demanda. Pois bem. O comprovante de compra registra o pedido n.º XXX.XXX.XXX-XX, referente a quatro passagens da linha Promo para o trecho Porto Velho/RO-João Pessoa/PB, com ida em 20/09/2023 e retorno em 30/09/2023, num total de R$ 2.839,20 (ID 95261362). No formulário de ID 95261364 foram cadastrados os quatro viajantes: LUCAS L CRUZ NASCIMENTO, IZAQUE LIDÓRIO CRUZ, ADRIANE D SANTOS MODESTO e JOSÉ ALVES MODESTO. Em 19/08/2023, a requerida informou que não emitiria os bilhetes do pedido n.º XXX.XXX.XXX-XX, em razão de circunstâncias adversas de mercado e da oferta de voos, e ofereceu apenas devolução por meio de vouchers (ID 95261360). A oferta vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. As dificuldades econômicas, a variação do mercado de milhas e o aumento das tarifas integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade pelo serviço pago e não prestado. O voucher imposto sem concordância dos consumidores não substitui a restituição do preço. Como as datas da viagem passaram, não há mais utilidade no cumprimento específico da obrigação, que se resolve em perdas e danos, a teor do art. 499 do CPC. Sobre o tema, “é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do…

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