Processo 7007131-92.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7007131-92.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JHONATAN JULIO DA SILVA REIS, RUA ANGELIM 2049, - DE 1903/1904 A 2197/2198 NOVA BRASÍLIA - 76908-628 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA GALVAO VELAME BORGES, OAB nº RO12825, ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230 Polo Passivo: REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Inicialmente, verifica-se a existência de prévio requerimento administrativo pela parte autora (Id. 136778386), surgindo, desde então, o interesse de agir, conforme entendimento do colendo STF (RE 631240). Quanto ao pedido de tutela de urgência, necessária a demonstração do juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termo do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. O primeiro requisito está presente, porquanto o requerente é segurado da previdência, bem como os documentos que acompanham a petição inicial, consubstanciados em laudos médicos, indicam que o requerente está acometida de lesões que a incapacitam para atividades laborais (Id's 136778377 e 136778377). O perigo de irreparabilidade do dano resulta do comprometimento das condições de subsistência da requerente, ante a impossibilidade de exercer atividades laborativas e garantir o próprio sustento e o da família (verba de natureza alimentar). Outrossim, a medida é plenamente reversível, bastando, para tanto, prova em contrário (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao requerido que restabeleça em favor da requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, até o julgamento final deste processo ou ulterior decisão, determinando a intimação do requerido, através da Procuradoria Federal, para promover a implantação do benefício e comprovar nos autos o cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, sob pena de pagamento em dobro dos valores que lhe são devidos até a efetiva implantação, conforme parâmetro seguinte: ESPÉCIE B-91 CPF XXX.XXX.XXX-XX DIB 21/04/2026 DIP 21/04/2026 CIDADE DE PAGAMENTO JI-PARANÁ Determino de imediato, a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade da parte autora, cumprindo-se os termos do Art. 129-A, §§1º e 3º da Lei 8.213/91. Designo para realização do ato, o Dr. Gidione Luis dos Santos, perito deste Juízo, inscrito no CREFITO-126434-F, a fim de realizar o laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo do requerido, nos termos do artigo 1º, §7º, II da Lei 13.876/2019. Expeça-se RPV em favor do Sr. Perito, intimando-se o requerido para pagamento. Ficam neste ato as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Senhor Perito para que designe dia, hora e local para a realização do exame, noticiando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação da parte autora e dos assistentes técnicos. Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para comparecer ao ato. O Laudo deverá ser apresentado no…
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