Processo 7007155-23.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7007155-23.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente FABIO JUNIOR LOPES RIBEIRO Advogado(a) KIARA NUNES RIBEIRO DIAS, OAB nº RO15015 PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO JUNIOR LOPES RIBEIRO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor alega que, não obstante a quitação integral dos débitos pretéritos mantidos junto à requerida, seu nome permanece indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe tem causado prejuízos, inclusive a impossibilidade de obtenção de financiamento bancário. Já deferida a gratuidade da justiça (ID 138162389) e recebida a emenda à inicial, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que o débito que originou a negativação, no valor total de R$ 629,52 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativo a faturas de energia elétrica em aberto perante a requerida, foi integralmente quitado pelo autor em 07/05/2026, mediante sucessivas transferências via Pix e pagamento de boletos, conforme extratos bancários e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não obstante a quitação integral e já decorrido, com folga, o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" —, verifica-se que, em consulta realizada em 22/05/2026, a restrição em nome do autor ainda constava perante o SERASA (ID 136795272), evidenciando a inércia da requerida em promover a baixa da negativação. Está, pois, presente a probabilidade do direito, porquanto demonstrada, ainda que em cognição sumária, a quitação do débito e a manutenção indevida da restrição além do prazo legalmente estabelecido, circunstância apta a caracterizar ato ilícito, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. O perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente, na medida em que a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito lhe impõe restrições ao crédito e à realização de negócios jurídicos no seu cotidiano, notadamente a contratação de financiamento bancário, afetando, ainda, sua honra objetiva perante terceiros, efeitos que se renovam a cada dia em que subsiste a inscrição indevida, e que não seriam adequadamente reparados apenas ao final do processo. De outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes é plenamente reversível,…
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